Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da .... Vara da Seção Judiciária de ..................- SP
Processo nº
Ação Ordinária Previdenciária
Beneficiário da Justiça Gratuita
NOME DO APELANTE, já qualificado nos autos do processo em tela, AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, que tramita por essa R. Vara e respectivo Cartório de Ofício, vem, por intermédio de seu advogado “ in fine” assinado, com o máximo respeito e observado o prazo legal, não se conformando “ data vênia” com a respeitável sentença de fls., que julgou IMPROCEDENTE o presente feito,
APELAR
Para o Egrégio Tribunal Regional Federal da ...........ª Região (............), a fim de merecer daquela Corte de Justiça, o reestudo da causa e a reforma da decisão na parte que lhe foi desfavorável, na conformidade das razões de fato e de direito, cujos fundamentos em apenso se expõem.
Portanto, REQUER a Vossa Excelência que após cumpridas as formalidades processuais, seja a presente APELAÇÃO recebida nos seus efeitos legais e encaminhada a Superior Instância. Informamos que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Termos em que,
Pede deferimento.
LOCAL E DATA
ADVOGADO
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo: ...............................
Recurso de Apelação
Apelante: ............................
Apelada: .............................
Egrégio Tribunal!
1- Com toda a consideração e respeito, que o apelante devota ao MM. Juiz, prolator da sentença recorrida, somada à sua elevada proficiência, qualidade que lhe é peculiar, entretanto, não aplicou “in casu” verdadeira justiça ao julgar Improcedente a ação concessão de aposentadoria por tempo de serviço intentada pelo autor que merece reforma.
2- Conforme comprova a prova documental carreada nos autos, o Apelante completou 34 (trinta e quatro) anos de trabalho, aí incluídos tempos de serviço comum e especial, este convertido para comum, além de período de gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença.
3- Para melhor explicarmos a nossa irresignação, iremos demonstrar pormenorizadamente neste nosso apelo as nossas argumentações que comprovam o seu direito a ver declarada a sua Aposentadoria por Tempo de Serviço.
4- Em primeiro lugar, quanto ao tempo de aposentadoria especial, teve o Apelante na sua atividade desenvolvida na empresa .....................na função de ............................. contato permanente com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, sendo certo o seu direito a que seja computado este tempo como especial.
5- Os documentos de fls............ SB-40 são suficientes para indicar a existência de trabalho em condições insalubres no período de .............................................. na função de .............................., sendo que tal atividade está enquadrada no código ...........do Decreto n. 83.080/79- como ..................... Ressalte-se, ainda, que os SB-40 eram os documentos indicados na lei como hábeis para o reconhecimento de atividade em condições especiais.
6- Há que se acrescentar, que os trabalhos acima descritos foram prestados sob sujeição a ruídos de 84 (oitenta e quatro) decibéis e 91 (noventa e um) decibéis, conforme os laudos técnicos que acompanharam os SB-40 ( fls.......dos autos). Importante dizer, que nos r. documentos estão explicitados os meios de sua apuração, com a confirmação das informações prestadas pela Empregadora do Apelante, tendo sido, expedidos, ademais, por Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico de Segurança do Trabalho. Infelizmente, tais provas foram desconsideradas pelo Juízo “a quo”.
7- Importante dizer, que na época da prestação dos serviços, o nível de ruído tido por suficiente à configuração de atividade especial é aquele superior a 80 (oitenta) decibéis, até 05 de março de 1997, conforme reconhecido pelo próprio Apelado (INSS) na sua Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10/10/2001, cujo artigo 173, I, preconiza:
“ Art. 173- Tratando-se de exposição a ruído, será caracterizada como especial a efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, não- ocasional nem intermitente, a níveis de ruído superiores a oitenta decibéis ou noventa decibéis conforme o caso:
I- Na análise do agente nocivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB(A) e, a partir de 6 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A), atendidos aos demais pré-requisitos de habitualidade e permanência acima dos limites de tolerância, conforme a legislação previdenciária;”
8- Ora, conforme as provas carreadas nos autos, verifica-se que o Apelante teve, no desenvolvimento do seu trabalho, contato permanente e não eventual com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, devendo-se contar o período de ........................a ......................... como tempo especial. É o que se requer.
9- Dessa forma, Julgadores, deve-se utilizar o artigo 57, parágrafo 5º , da Lei de Benefícios, segundo o qual “ o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
10- E este dispositivo, ao contrário do que entende o prolator da sentença “ a quo”, não se encontra revogado. Ora, aqueles que exercem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na Constituição Federal, há um fator de discrímen lógico e juridicamente aceito de que o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador, respalda a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
11- Assim sendo, como o Apelante realizou atividade em condições especiais, ainda que, apenas por certo período, este tempo não poderia de forma alguma ser desconsiderado quando do requerimento de sua aposentadoria de acordo com o que se extrai da interpretação da Constituição Federal.
12- Ademais, Eméritos Julgadores, a Constituição Federal, no seu artigo 201, par. 1º, menciona a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “ sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados.
13- A corroborar nosso entendimento, é a leitura do artigo 15 da Emenda Constitucional n. 20, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, “in verbis”:
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1°, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
14- Importante destacar que, o parágrafo 5º do citado dispositivo constitucional versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para comum, “in verbis”:
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
15- Pela importância da argumentação para o nosso presente Apelo, transcrevemos as conclusões extraídas do voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator da Remessa Oficial em Mandado de Segurança 237277 nos autos da ação n. 2000.61.83.004655-1:
“A MP 1.663, de 28/05/1998, através de seu então art. 28 ( nas reedições o número desse artigo foi alterado), revogou expressamente o par. 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 ( já reformada anteriormente pela Lei 9.032/95), que permitia- para fins de aposentadoria especial- a soma do tempo de trabalho agressivo após sua conversão segundo critérios estipulados pela MPAS; sendo assim, o tempo exercido em condições especiais não poderia mais ser convertido em tempo comum. A MP foi sendo sucessivamente reeditada.
Para assegurar o direito adquirido daqueles que teriam completado tempo para aposentadoria- desde que feita conversão- antes da revogação do par. 5º do art. 57, a 13ª reedição da MP 1.663 ( em 26/08/98) estipulou no art. 28 que o Poder Executivo estabeleceria critérios para conversão de tempo de trabalho exercido em condições especiais até 28/05/98 ( data em que revogado o par. 5º do art. 57), em tempo comum, desde que o segurado tivesse implementado em “percentual de tempo” que lhe permitisse a aposentação especial. Tratava-se de regra transitória a minorar o impacto do fim da possibilidade de conversão do tempo insalubre e perigoso em tempo comum. Já aquele “ percentual” veio a ser fixado em 20% no Regulamento da Previdência Social, primeiro no D. 2.782 de 14/09/98, e no atual D. 3.048 de maio de 1999.
Diante dessa normatização, o INSS expediu a Ordem de Serviço n. 600 ( de 2.6.98) e com ela exigiu comprovação da efetiva exposição a agentes que prejudicassem a saúde e integridade física por todo o tempo exigido para concessão do benefício ( nos termos da Ordem de Serviço n.600 somente com laudos, única prova aceitável, retroagindo a exigência a tempo anterior a MP 1.663), assim abarcando mesmo o tempo anterior a Lei n. 9.032/95, a partir de quando a exigência ingressou no mundo legal. Ademais, também incluiu a proibição de conversão a partir de 29 de maio de 1998, e a Ordem de Serviço n. 612, além de outras inovações, ainda acolheu a exigência de que o tempo a ser convertido deva corresponder a pelo menos 20% do necessário a obtenção da aposentadoria especial.
Deixaram assente, ainda, que somente se daria aproveitamento de tempo trabalhado até 28.05.98 se houvesse exposição a “agentes nocivos” reconhecidos como tais no Anexo IV do D. 2.172 de 5/03/97; noutro dizer, se um determinado agente químico, físico ou biológico, era considerado nocivo, mas deixou de sê-lo pelo D. 2.172, o tempo trabalhado em exposição a ele não será aproveitado.
Sucede que a MP 1.663 foi convertida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, mas a revogação do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 ( pretendida no art.32 da 15ª reedição daquela medida provisória, justo a que foi convertida em lei) não foi mantida pelo Congresso Nacional. Assim, a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua soma sobreviveu.
Contudo, manteve-se o art. 28 da Reedição convertida:
Art. 28- O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão de tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelas Leis ns. 9.032/95 e 9528/97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Ora, esse art. 28 da medida provisória- que pretendia ser norma transitória de modo a evitar o impacto maior da revogação do parágrafo 5º do art. 57 do PBPS, que não aconteceu ...- acabou constando da Lei n. 9.711/98 somente por “cochilo” do legislador e quando muito somente para aquele fim; jamais para, como entendia a Previdência Social, manter-se ali a derrogação do par. 5º do art. 57, que o Congresso derrubou quando tratada em artigo específico. Aliás, nem mesmo para disciplinar “transição” acabou tendo valia o art. 28, já que não houve mudança: o art. 57, par. 5º da Lei n. 8.213/91 sobreviveu!
...”
16- Nada mais justo, Eméritos Julgadores, posto que não seria razoável ( Princípio da Razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Isto porque, haveria tratamento desigual para situações semelhantes o que fere de morte o princípio da isonomia.
17- Finalmente, é de suma importância trazer à baila o fato de que a própria Apelada reconheceu a possibilidade de conversão, conforme se infere da norma interna por ela própria editada, a Instrução Normativa INSS/DC n. 118 de 14 de abril de 2005, que no seu artigo 174 prevê:
“ Art. 174- Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo máximo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Parágrafo único- Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos”.
Conclusão
18- Assim, pelo exposto, levando-se em conta o tempo de serviço especial do Apelante, com sua conversão, somados ao tempo de serviço comum que foram admitidos na via administrativa e ao período em que o Apelante esteve afastado por auxílio-doença de .....................até..............................., o qual em nenhum momento foi questionado pela Apelada, é de se concluir ter o Apelante completado ...................................suficientes à concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional , ao coeficiente de 94% ( noventa e quatro por cento), a teor do que dispõem os arts. 52 e 53, II, da Lei n. 8.213/91.
19- Pelas razões expostas, espera o apelante que esse Egrégio Tribunal haja por dar provimento ao recurso para, reformando a r.sentença nas partes recorridas, admitindo os argumentos apresentados, julgando assim, inteiramente procedente a ação de concessão de benefício previdenciário, com a reversão da condenação das custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela apelada, com o que prestará um relevante serviço à Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
LOCAL E DATA
ADVOGADO
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